Bruna Andrade, especial para o Jornalismo B
Recentemente, foi apresentado na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul o Projeto de Lei 159/2012, que institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais, de autoria do deputado estadual Aldacir Oliboni (PT). A proposta prevê que os Poderes estaduais destinem pelo menos 10% dos gastos com publicidade aos pequenos veículos e, se for aprovada, garantirá importantes incentivos a jornais de bairro e rádios comunitárias, por exemplo, fortalecendo núcleos alternativos de comunicação e contribuindo, assim, para a democratização da mídia.
Segundo dados do Governo do Estado, no ano de 2011, ele gastou com publicidade R$ 39.581.629. Se a lei já estivesse em vigor, pelo menos R$ 3,9 milhões teriam sido destinados aos veículos abrangidos por ela. A realidade, naquele ano, foi que apenas R$ 298.219,35 foram distribuídos entre rádios e TVs comunitárias e jornais de bairro. A maior parte desses veículos sobrevive apenas de anúncios e patrocínios, que são poucos, devido à própria concorrência dos grandes veículos, por isso é importante que o Estado garanta isonomia na distribuição das verbas publicitárias, para que, dessa forma, se possa ampliar cada vez mais a pluralidade das vozes na comunicação.
O Projeto de Lei 159/2012, em consonância com outros projetos do governo, como a criação do Conselho Estadual de Comunicação, vem, justamente, para contribuir na luta pela democratização da comunicação. Por isso, enquanto o projeto tramita na Assembleia Legislativa, o deputado Aldacir Oliboni deverá promover seminários e audiências públicas para debater o projeto com representantes dos veículos beneficiados pela lei. A expectativa é que ele possa levar até um ano para ser aprovado, já que precisa passar por seis Comissões antes de entrar na pauta de votação.
Leia a íntegra do Projeto de Lei:
Projeto de Lei nº 159 /2012
Deputado(a) Aldacir Oliboni
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e
Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais Regionais no Estado do Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão destinar percentual não inferior a 10% (dez por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em gerais, aos veículos mencionados nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Regional e Local os seguintes veículos:
I – periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;
II – veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
§ 1º – As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou segmentos específicos da sociedade gaúcha.
§ 2º – A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o item I seja atestado por instituto de pesquisa de notória reputação.
Art. 3º – Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:
I – ter, no mínimo, dois anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;
II – ter em seu quadro de pessoal jornalista responsável;
III – não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe, associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IV – não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;
V – não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal;
VI – veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.
Art. 4º – O Estado poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2012.







Amigo Alexandre, gostaria de destacar que esta demanda apresentei ao chefe de gabinete sr. André Rosa, que em poucos meses agilizou a tramitação do projeto de lei. Uma iniciativa importante para democratização da mídia em nosso Estado.
Segundo dados do site Transparência, foram gastos com jornais de bairro, em 2011, apenas 0,56% de toda a verba publicitária. Ou seja: foram distribuídos quase 235 mil reais entre 39 jornais no Estado, enquanto somente os grandes jornais da Capital receberam mais de 11 milhões em verbas.
Já na internet, dos mais de 565 mil reais investidos, mais de 422 mil reais foram destinados aos sites da RBS, alcançando quase 75% da bolada. Isto, definitivamente, não é isonomia.